Há precisamente uma
semana atrás o Tribunal Constitucional (TC) pronunciou-se, em sede de
fiscalização sucessiva, sobre algumas normas do Orçamento de Estado (OE) para
2013.
Do resultado dessa apreciação e, inopinadamente, parece que entre alguma classe
política “caiu o Carmo e a Trindade”
Ora, o que o TC fez não foi mais do que aquilo que lhe é exigido, que é o cerne
das suas competências e que lhe foi
precisamente solicitado por essa mesma classe política, a saber: pronunciar-se,
com força obrigatória geral, sobre a conformidade das normas em apreço com a Constituição
da República Portuguesa (CRP).
E nem se diga que o
resultado concreto dessa avaliação foi surpreendente pois, só ficou perplexo
pelo desfecho da análise do TC, quem não souber o que é verdadeiramente a CRP,
quem não perceber o que estava em causa ou, pior, quem, de má-fé, julgar
possível que um tribunal (seja ele qual for) se rege por princípios
essencialmente instrumentais ou utilitaristas.
Uma Constituição é
uma norma de ordem superior na hierarquia normativa de um Estado-de-Direito e
serve, sobretudo, para preservar uma esfera intocável de direitos,
liberdades e garantias dos cidadãos para além de definir a organização administrativa
e política do Estado a que se refere, bem como para estipular princípios
considerados de relevância superior a que toda a estrutura jurídica se terá que
conformar de modo imperativo.
Daí os germânicos a apelidarem de “GrundNorm” que pode ser traduzido por Norma
Básica ou Grande Norma.
Por definição, um constituição serve, acima de tudo, como garantia, “porto de abrigo”, garante das instituições e dos direitos mais elementares dos cidadãos.
E é precisamente em tempos de crise que essa “GrundNorm” é mais essencial. É para servir de esteio no meio das “tempestades” económico-politico-sociais que ela basicamente serve.
Para travar as tendências abusivas que em tempos de crise também naturalmente surgem.
Por definição, um constituição serve, acima de tudo, como garantia, “porto de abrigo”, garante das instituições e dos direitos mais elementares dos cidadãos.
E é precisamente em tempos de crise que essa “GrundNorm” é mais essencial. É para servir de esteio no meio das “tempestades” económico-politico-sociais que ela basicamente serve.
Para travar as tendências abusivas que em tempos de crise também naturalmente surgem.
Em tempos de paz
social, estabilidade política e crescimento económico a Constituição tende a
ter um papel mais residual. Obviamente.
O TC, que só foi
criado pela revisão constitucional de 1982, é o órgão judicial encarregado de
apreciar a conformidade do edifício jurídico com a CRP. É verdade, todavia, que
o Acordão em que no passado ano de 2012 o
TC se pronunciou sobre a constitucionalidade de uma norma do OE equivalente a
outra que este ano também estava em causa (o corte de subsídios na Função
Pública), veio introduzir aquilo que considero ser uma absoluta aberração
jurídica, a saber, a possibilidade de interpretação utilitarista da CRP do tipo
“é inconstitucional mas”.
A conformidade à estrutura jurídica não se compadece com circunstâncias adversativas. Se algo
é inconforme à legislação, NUNCA é admissível, a menos que a própria estrutura legislativa
preveja a hipótese de excepção e só nesses casos. Caso contrário, estarão decisivamente em causa princípios
basilares do Estado-de-Direito como a certeza e a segurança jurídicas.
Daí deriva a expressão “A JUSTIÇA É CEGA” quando se pretende afirmar a imparcialidade e equidade judicial.
No entanto, o TC deixou então bem claro que a decisão instrumental que estava a prosseguir não era passível de repetição e que a inconstitucionalidade (porque, apesar de tudo, de uma inconstitucionalidade se tratava) teria que ser corrigida no OE seguinte.
Daí deriva a expressão “A JUSTIÇA É CEGA” quando se pretende afirmar a imparcialidade e equidade judicial.
No entanto, o TC deixou então bem claro que a decisão instrumental que estava a prosseguir não era passível de repetição e que a inconstitucionalidade (porque, apesar de tudo, de uma inconstitucionalidade se tratava) teria que ser corrigida no OE seguinte.
Ora, o governo (não, não aderi ao AO de 1990, a minúscula é propositada!) de
Portugal decidiu irresponsavelmente e numa demonstração de desprezo e desobediência institucionalmente desrespeitosa, persistir no erro e criar norma equivalente no OE
seguinte.
E vem, agora, com ar de surpresa mal encenada e por palavras diversas numa tentativa bacoca de auto-ilibação, acusar o TC de “força de bloqueio”…
Deus nos livre de que o TC deixe, por uma vez que seja, de ter força para bloquear a desfaçatez.
E vem, agora, com ar de surpresa mal encenada e por palavras diversas numa tentativa bacoca de auto-ilibação, acusar o TC de “força de bloqueio”…
Deus nos livre de que o TC deixe, por uma vez que seja, de ter força para bloquear a desfaçatez.
©
Abel José Varandas
2013.04.12