12 abril 2013

INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE




Há precisamente uma semana atrás o Tribunal Constitucional (TC) pronunciou-se, em sede de fiscalização sucessiva, sobre algumas normas do Orçamento de Estado (OE) para 2013.
Do resultado dessa apreciação e, inopinadamente, parece que entre alguma classe política “caiu o Carmo e a Trindade”

Ora, o que o TC fez não foi mais do que aquilo que lhe é exigido, que é o cerne das suas competências  e que lhe foi precisamente solicitado por essa mesma classe política, a saber: pronunciar-se, com força obrigatória geral, sobre a conformidade das normas em apreço com a Constituição da República Portuguesa (CRP).

E nem se diga que o resultado concreto dessa avaliação foi surpreendente pois, só ficou perplexo pelo desfecho da análise do TC, quem não souber o que é verdadeiramente a CRP, quem não perceber o que estava em causa ou, pior, quem, de má-fé, julgar possível que um tribunal (seja ele qual for) se rege por princípios essencialmente instrumentais ou utilitaristas.
Uma Constituição é uma norma de ordem superior na hierarquia normativa de um Estado-de-Direito e serve, sobretudo, para preservar uma esfera intocável de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos para além de definir a organização administrativa e política do Estado a que se refere, bem como para estipular princípios considerados de relevância superior a que toda a estrutura jurídica se terá que conformar de modo imperativo.

Daí os germânicos a apelidarem de “GrundNorm” que pode ser traduzido por Norma Básica ou Grande Norma.
Por definição, um constituição serve, acima de tudo, como garantia, “porto de abrigo”, garante das instituições e dos direitos mais elementares dos cidadãos.
E é precisamente em tempos de crise que essa “GrundNorm” é mais essencial. É para servir de esteio no meio das “tempestades” económico-politico-sociais que ela basicamente serve.
Para travar as tendências abusivas que em tempos de crise também naturalmente surgem.
Em tempos de paz social, estabilidade política e crescimento económico a Constituição tende a ter um papel mais residual. Obviamente.

O TC, que só foi criado pela revisão constitucional de 1982, é o órgão judicial encarregado de apreciar a conformidade do edifício jurídico com a CRP. É verdade, todavia, que o Acordão em  que no passado ano de 2012 o TC se pronunciou sobre a constitucionalidade de uma norma do OE equivalente a outra que este ano também estava em causa (o corte de subsídios na Função Pública), veio introduzir aquilo que considero ser uma absoluta aberração jurídica, a saber, a possibilidade de interpretação utilitarista da CRP do tipo “é inconstitucional mas”.

A conformidade à estrutura jurídica não se compadece com circunstâncias adversativas. Se algo é inconforme à legislação, NUNCA é admissível, a menos que a própria estrutura legislativa preveja a hipótese de excepção e só nesses casos. Caso contrário, estarão decisivamente em causa princípios basilares do Estado-de-Direito como a certeza e a segurança jurídicas.
Daí deriva a expressão  “A JUSTIÇA É CEGA” quando se pretende afirmar a imparcialidade e equidade judicial.
No entanto, o TC deixou então bem claro que a decisão instrumental que estava a prosseguir não era passível de repetição e que a inconstitucionalidade (porque, apesar de tudo, de uma inconstitucionalidade se tratava) teria que ser corrigida no OE seguinte. 

Ora, o governo (não, não aderi ao AO de 1990, a minúscula é propositada!) de Portugal decidiu irresponsavelmente e numa demonstração de desprezo e desobediência institucionalmente desrespeitosa, persistir no erro e criar norma equivalente no OE seguinte.
E vem, agora, com ar de surpresa mal encenada e por palavras diversas numa tentativa bacoca de auto-ilibação, acusar o TC de “força de bloqueio”…

Deus nos livre de que o TC deixe, por uma vez que seja, de ter força para bloquear a desfaçatez.


Honi soit qui mal y pense.



© Abel José Varandas
2013.04.12

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